- 1 -As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço, ou por acordo entre o funcionário ou agente e a Administração, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não das férias vencidas neste.
- 2 -No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o funcionário ou agente não pode, salvo acordo nesse sentido, ser impedido de gozar metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.
- 3 -A invocação da conveniência de serviço deve ser casuística e devidamente fundamentada.
Artigo 9.º — Acumulação de férias
Vigente desde: 31/03/1999