Os prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 96.º e no n.º 1 do artigo anterior são fixados em 60 dias consecutivos para os funcionários que prestem serviço nas Regiões Autónomas, em Macau ou no estrangeiro.
Artigo 98.º — Prazos de reclamação e recurso dos funcionários que se encontrem a prestar serviço fora do continente
Vigente desde: 31/03/1999