Artigo 15.º
Transmissão de trabalhadores
Redação registada como em vigor em 17/11/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A posição do empregador nos contratos de trabalho celebrados pela SGHL e em vigor no momento da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar transmite-se para o Hospital de Loures, E. P. E., nos termos do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
- 2 -Os trabalhadores com vínculo de emprego público que, no momento da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, estejam a exercer funções no estabelecimento hospitalar do Hospital de Loures são reafetos ao Hospital de Loures, E. P. E., mantendo o respetivo estatuto jurídico-funcional e sendo criado um mapa de pessoal com o número de postos de trabalho correspondentes, nos termos e para os efeitos do regime previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e demais disposições legais aplicáveis.
- 3 -Os trabalhadores a que se refere o número anterior podem manter os contratos de trabalho celebrados na sequência de cedência de interesse público, com suspensão do vínculo de emprego público, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 242.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.