- 1 -A fim de dar cumprimento ao estabelecido no artigo anterior, as despesas serão processadas por actividades, de harmonia com instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 2 -Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior, com vista ao exercício das competências a que respeita o artigo 2.º deste diploma.
- 3 -Visando a contenção do défice orçamental, o Ministro das Finanças, com a prévia anuência do ministro da tutela, poderá cativar dotações orçamentais.
Artigo 3.º — Execução orçamental por actividades
Vigente desde: 05/03/1987