- 1 -As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
- 2 -Fica autorizado o Ministro das Finanças a efectuar as alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro.
Artigo 9.º — Alterações ao Orçamento do Estado
Vigente desde: 05/03/1987