- 1 -Aos cursos cujo funcionamento tenha sido autorizado nos termos do capítulo II poderá ser concedido reconhecimento oficial.
- 2 -O reconhecimento oficial traduzir-se-á pela indicação dos efeitos que produzirá através da menção:
- a)Do nível a que corresponde na estrutura do ensino superior público (curso superior não conferente de grau, bacharelato, licenciatura e mestrado);
- b)De eventuais restrições aos efeitos académicos ou profissionais.
Artigo 15.º — Definição
Vigente desde: 08/04/1985