O reconhecimento oficial será conferido por despacho do Ministro da Educação, a publicar na 2.ª série do Diário da República, do qual constarão:
- a)A denominação do estabelecimento;
- b)O número e data dos despachos de autorização a que se referem os artigos 6.º e 14.º;
- c)A designação do curso a que é conferido reconhecimento oficial;
- d)Os efeitos do reconhecimento (n.º 2 do artigo 15.º);
- e)As restrições (artigo 17.º);
- f)O prazo pelo qual é concedido o reconhecimento.