Nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo será obrigatória a existência de um órgão de gestão científica e pedagógica, cuja composição terá de satisfazer os requisitos seguintes:
- a)Um mínimo de 5 docentes habilitados com o grau de doutor, no caso de os cursos ministrados terem sido reconhecidos oficialmente com o nível correspondente à licenciatura ou ao mestrado;
- b)Um mínimo de 5 docentes habilitados pelo menos com o grau de mestre, em todos os restantes casos.