- 1 -Para a apreciação do requerimento, o director-geral do Ensino Superior solicitará às entidades, organismos ou serviços com competência para tal pareceres e informações acerca de:
- a)Condições de segurança, higiénicas e sanitárias das instalações e edifícios;
- b)Capacidade das instalações e edifícios para a utilização prevista;
- c)Capacidade económica e financeira do requerente para prosseguir a finalidade requerida.
- 2 -Para a apreciação do requerimento, o director-geral do Ensino Superior nomeará uma comissão de especialistas de reconhecido mérito na área que constitua o objecto de cada curso proposto, à qual será cometida a elaboração de parecer circunstanciado acerca de:
- a)Planos e programas de estudo propostos;
- b)Equipamento científico, didáctico, pedagógico e técnico;
- c)Qualificação do pessoal docente para o ensino a ministrar;
- d)Adequação do curso ao objectivo de formação que visa atingir;
- e)Qualificação dos membros do órgão previsto no artigo 23.º deste diploma.
- 3 -O director-geral do Ensino Superior poderá ouvir o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas quanto à adequação dos cursos propostos às necessidades nacionais de formação de diplomados na respectiva área.
- 4 -Sempre que os pareceres emitidos por qualquer das entidades, organismos ou serviços referidos nos números anteriores se orientem para posição desfavorável às intenções dos requerentes, o director-geral do Ensino Superior deverá solicitar aos citados requerentes os esclarecimentos julgados pertinentes.
Artigo 4.º — Apreciação
Vigente desde: 08/04/1985