- 1 -O quadro do pessoal dirigente da IGSJ é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O restante pessoal da IGSJ integra um quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 24.º — Quadro
Vigente desde: 29/03/2001