- 1 -As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa piridato serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
- 2 -A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:
- a)Até 1 de Janeiro de 2006, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas piridato como substância activa;
- b)No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham piridato e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última dessas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE.
Artigo 4.º — Revisão de autorizações com base na substância activa piridato
Vigente desde: 12/04/2002