- 1 -Os sistemas de segurança privada a adoptar pelos estabelecimentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior devem incluir equipamentos técnicos destinados à detecção de armas, objectos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.
- 2 -É obrigatória a afixação, na entrada das instalações, em local bem visível, de um aviso com o seguinte teor: «A entrada neste estabelecimento é vedada às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de detecção de objectos perigosos ou de uso proibido», seguindo-se a menção do presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Equipamento de detecção de armas e objectos perigosos
Vigente desde: 16/06/2008