Artigo 10.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 16/10/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A exposição para venda e a venda de produtos fitofarmacêuticos que não detenham a autorização de venda para uso não profissional, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)A exposição para venda e a venda de produtos fitofarmacêuticos que não obedeçam aos requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º;
- c)A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não seja maior de idade, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
- d)A exposição e a venda de produtos fitofarmacêuticos, em estabelecimentos que não cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
- a)O não fornecimento aos clientes, no ato de venda, das informações gerais disponibilizadas pelos fornecedores, bem como a ficha de dados de segurança do produto, sempre que solicitadas, em violação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º;
- b)A não disponibilização às autoridades de controlo e fiscalização dos registos de venda, em violação da alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º;
- c)(Revogado.)
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE.
- 5 -Às contraordenações económicas previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o RJCE.