Artigo 12.º
Fiscalização e instrução e decisão dos processos de contraordenação
Redação registada como em vigor em 22/10/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
- 3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
- 4 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.