Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 11/05/2009.
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Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Aplicação em ambiente doméstico», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em plantas de interior, hortas e jardins familiares;
- b)«Horta familiar», o espaço exterior da habitação ou na sua proximidade, não superior a 500 m2, a cargo do agregado familiar cuja produção se destina a consumo desse agregado e cujo acesso a pessoas estranhas ao tratamento, nomeadamente crianças, é possível ou provável;
- c)«Jardim familiar», o espaço interior ou exterior da habitação, incluindo pátios, alpendres, terraços, telheiros e logradouros destinado a actividades de lazer do agregado familiar;
- d)«Plantas de interior», as plantas envasadas, normalmente ornamentais, de interior existentes em espaço fechado ou coberto no interior da habitação, incluindo varandas e marquises, ao qual, pela própria natureza do espaço, é possível impedir o acesso a pessoas estranhas ao tratamento, nomeadamente crianças;
- e)«Resíduos de embalagens», os definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;
- f)«Uso não profissional», o uso de produtos fitofarmacêuticos com venda autorizada para utilização não profissional;
- g)«Utilizador não profissional», o público em geral a quem é permitido manusear e aplicar produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico.