- 1 -São considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência sócio-económica e que, tendo o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de gás natural, devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis os que se encontram em qualquer das seguintes situações:
- a)Beneficiários do complemento solidário para idosos;
- b)Beneficiários do rendimento social de inserção;
- c)Os beneficiários de prestações de desemprego;
- d)Beneficiários do 1.º escalão do abono de família;
- e)Os beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão.
- 3 -Os clientes elegíveis para aplicação da tarifa social prevista no presente diploma podem beneficiar também da tarifa social prevista para a electricidade e podem cumular com outros apoios sociais.
Artigo 2.º — Clientes finais economicamente vulneráveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/11/2020