Artigo 4.º
Incentivo para colocação em zona carenciada
Redação registada como em vigor em 04/06/2015.
Esta redação foi substituída em 28/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O incentivo para colocação é pago 12 meses por ano e visa compensar o trabalhador médico pelas condições mais exigentes de prestação em zona carenciada.
- 2 -O valor do incentivo para colocação é fixado em (euro) 1 000, mensais.
- 3 -O montante do incentivo para colocação fixado no número anterior é reduzido, para:
- a)50 %, após seis meses de duração da colocação no posto de trabalho carenciado;
- b)25 %, após 12 meses de duração da colocação no posto de trabalho carenciado.
- 4 -O incentivo para colocação, nos termos fixados nos n.os 2 e 3, é reduzido para um terço nos seguintes casos:
- a)Sempre que o empregador disponibilize residência adequada à tipologia familiar durante o período de exercício de funções;
- b)Sempre que o trabalhador, o seu cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, possuir habitação própria num raio de 30 km a partir do local do serviço ou estabelecimento de destino.
- 5 -O incentivo para colocação é pago durante os primeiros cinco anos após a colocação no posto de trabalho e cessa decorrido este prazo.
- 6 -Nos casos em que o trabalhador médico, por sua iniciativa, cesse funções antes do decurso do prazo de cinco anos, a contar da data do início das mesmas, é obrigado a devolver parte do incentivo para colocação, nos seguintes termos:
- a)Até um ano de duração da colocação no posto de trabalho carenciado, procede à devolução de:
- i)75% do montante previsto no n.º 2, desde que não tenham decorrido seis meses sobre a data da colocação;
- ii)25% do montante previsto no n.º 2, se já tiverem decorrido mais de seis meses sobre a data da colocação;
- b)Após um ano de colocação no posto de trabalho carenciado, o valor do incentivo a devolver é calculado através da fórmula 6000 (euro) x N:48, sendo N o número de meses completos que faltam para perfazer cinco anos de duração do incentivo.
- a)Até um ano de duração da colocação no posto de trabalho carenciado, procede à devolução de:
- 7 -O trabalhador médico que cesse funções nos termos do número anterior fica, ainda, impedido de beneficiar do regime de incentivos fixado no presente decreto-lei, durante o prazo de cinco anos a contar da data da cessação de funções.