Artigo 4.º
Incentivo para colocação em zona carenciada
Redação registada como em vigor em 28/01/2017.
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- 1 -O incentivo para colocação é pago 12 meses por ano e visa compensar o trabalhador médico pelas condições mais exigentes de prestação em zona carenciada.
- 2 -O valor do incentivo para colocação é devido durante e enquanto o trabalhador médico permanecer no posto de trabalho situado em zona carenciada, sendo fixado em 40 % da remuneração base correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente, da carreira especial médica ou da carreira médica.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -O direito ao incentivo é atribuído pelo período de três anos, após a colocação no posto de trabalho e cessa decorrido este prazo.
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].