Artigo 5.º
Zonas geográficas carenciadas
Redação registada como em vigor em 04/06/2015.
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Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, as zonas geográficas carenciadas, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, são definidas, anualmente, no primeiro trimestre de cada ano civil, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.