O contrato-programa celebrado entre a ARS Algarve, I. P., e o CHUA, E. P. E., deve manter autonomizada a identificação da produção do CMFRS, bem como o respetivo financiamento e penalizações, quando aplicáveis.
Artigo 9.º — Contrato-programa
Vigente desde: 23/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2017