Artigo 16.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 05/08/2019.
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- 1 -A afetação do produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações ambientais previstas no artigo 13.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
- 2 -O produto das coimas previstas no artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)30 % para a entidade que aplica a coima;
- c)10 % para a entidade autuante.