- 1 -Deve ser disponibilizado livro de reclamações, no formato físico ou eletrónico, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, conforme os casos, sendo a AMT a entidade competente para os efeitos de tratamento de reclamações.
- 2 -Os veículos devem indicar, em formato visível, as ligações ao livro de reclamações eletrónico e o endereço de correio eletrónico de reclamações da AMT, bem como os meios de resolução alternativa de litígios existentes e mencionar o direito do consumidor à arbitragem necessária.
Artigo 23.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 31/10/2023