O produto das coimas é distribuído da seguinte forma, constituindo receita própria das entidades:
- a)20 % para a entidade competente para a aplicação da coima;
- b)20 % para a entidade fiscalizadora, exceto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado;
- c)60 % para o Estado.