- 1 -As instalações excluídas do regime CELE nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo anterior ficam sujeitas à medida equivalente de redução de emissões correspondente à aplicação de valores máximos de emissões anuais de CO2 equivalente para o período 2021 a 2030 tal como definidos no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -As disposições estabelecidas no presente artigo deixam de se aplicar caso a instalação deixe de desenvolver qualquer atividade enumerada no anexo ii ao presente decreto-lei ou caso ocorra diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos fixados no mesmo anexo.
Artigo 28.º — Medida equivalente de redução de emissões
Vigente desde: 04/12/2024