- 1 -Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas.
- 2 -Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., sempre que esta o solicite, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito da União.
- 3 -Constitui receita própria das Regiões Autónomas o produto das coimas por estas aplicadas.
Artigo 45.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 04/12/2024