- 1 -A DGEPA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGEPA dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:
- a)Subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
- b)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -A DGEPA pode convencionar a edição de publicações e trabalhos, podendo proceder à sua venda e assegurar os direitos editoriais correspondentes.
- 4 -As quantias cobradas pela DGEPA são fixadas e atualizadas por despacho do membro do Governo da tutela, tendo em atenção os meios humanos e materiais necessários e podendo ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 9.º — Receitas
Vigente desde: 08/09/2025