Artigo 8.º
(Acesso na carreira)
Redação registada como em vigor em 25/04/1987.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O acesso a administrador de 3.º grau fica dependente da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Três anos como administrador do 4.º grau;
- b)Avaliação positiva pela comissão de avaliação, nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º
- 2 -O acesso a administrador de 2.º grau fica dependente da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Três anos na categoria de administrador do 3.º grau;
- b)Desempenho durante três anos de funções de administrador de 2.ª classe previstas na tabela II anexa a este decreto-lei;
- c)Avaliação positiva pela comissão de avaliação, nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º
- 3 -O acesso a administrador do 1.º grau fica dependente da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Três anos na categoria de administrador do 2.º grau;
- b)Desempenho durante três anos de funções de administrador de 1.ª classe previstas na tabela II anexa a este decreto-lei;
- c)Avaliação positiva pela comissão de avaliação, nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º;
- d)Apresentação e discussão de trabalho preparado para o efeito, o qual será considerado na avaliação a que se refere a alínea anterior.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A atribuição dos graus será feita por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, publicado no Diário da República, com efeitos a partir da data em que se verificaram as condições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º e nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 8.º e b) dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.