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- 3 -A junta médica da Caixa terá lugar dentro de 90 dias posteriores à data do exame médico dos respectivos serviços de saúde.
- 4 -Os pareceres de ambas as juntas deverão ser devidamente fundamentados.
- 5 -Existindo divergência nos fundamentos em que se baseiam as juntas, haverá lugar a uma junta médica de revisão, devendo neste caso o processo ser previamente instruído com parecer de médico especialista.
- 6 -A administração da Caixa designará os membros componentes da junta, que será presidida por um administrador e marcará o local para a sua reunião, a qual não deverá ocorrer para além de 30 dias posteriores à data do parecer do especialista nomeado, e, em qualquer caso, dentro de 180 dias subsequentes à reunião da junta médica da Caixa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ARTIGO 119.º — (Exames médicos)
Vigente desde: 18/02/1983