Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 17/05/1986.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
Os docentes dos ensinos preparatório e secundário não pertencentes aos quadros que se encontrem em exercício de funções nas escolas normais de educadores de infância ou nas escolas do magistério primário extintas através do processo gradativo previsto no artigo 1.º deste decreto-lei regressam, de acordo com a diminuição das necessidades, ao estabelecimento de ensino a que, nos termos da legislação em vigor para os ensinos preparatório e secundário, se encontrarem vinculados.