Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 17/05/1986.
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- 1 - O pessoal técnico, administrativo e auxiliar de apoio pertencente aos quadros das escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário extintas por força do presente diploma transita para idênticos lugares do quadro da correspondente escola superior de educação ou centro integrado de formação de professores, os quais, a não existirem, se consideram automaticamente criados.
- 2 -A transição referida no número anterior far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas.
- 3 -Se a transição referida no n.º 1 determinar mudança de localidade, o interessado poderá optar por transitar para lugar vago do quadro de estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário existentes na mesma localidade, o qual, a não existir, se considera automaticamente criado e se extinguirá quando vagar.
- 4 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, o interessado apresentará na Direcção-Geral de Pessoal documento comprovativo da sua preferência nos 60 dias imediatamente anteriores à extinção da escola.
- 5 -A transição a que se referem os n.os 3 e 4 far-se-á, também, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas.