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- 3 -Está ainda sujeita à avaliação dos peritos mencionados no n.º 1 deste artigo a execução de projectos de construção, de forma a garantir que o investimento não ultrapasse o valor venal dos imóveis a construir.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 34.º — Peritos para avaliações
Vigente desde: 06/03/1987