- 1 -O ministro da tutela regulamentará, por portaria, as habilitações literárias, formação, métodos de selecção, provas de conhecimento e experiência profissional exigíveis para cada grupo profissional, podendo, sempre que necessário, alterar níveis habilitacionais para ingresso numa carreira, mediante alargamento da área de recrutamento a candidatos previamente aprovados em concurso de habilitação, com provas de pré-selecção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As habilitações profissionais para o ingresso em qualquer carreira incluem ainda as legalmente exigidas para o exercício da respectiva profissão.
Artigo 12.º — Habilitações literárias e ou profissionais
Vigente desde: 26/03/1988