- 1 -Considera-se exercício de funções diferentes a situação em que a um trabalhador das administrações dos portos é atribuído, por exclusiva conveniência de serviço, transitoriamente, e sem alteração da sua situação profissional, o desempenho de um posto de trabalho correspondente a outra categoria ou grupo profissional.
- 2 -A competência para a atribuição de funções diferentes pertence às administrações, mediante informação fundamentada dos respectivos serviços de pessoal.
- 3 -As administrações só podem recorrer à atribuição de funções diferentes quando esteja vago o lugar correspondente a essas funções, ou quando o seu titular se encontre, por qualquer motivo, impedido de as exercer, e desde que não seja possível ou conveniente designar outro trabalhador das administrações dos portos da mesma categoria, ou outra categoria adequada, para as exercer.
- 4 -Na atribuição de funções diferentes serão observados os seguintes princípios:
- a)O trabalhador das administrações dos portos a designar deve pertencer ao grupo profissional e à carreira correspondente às funções a desempenhar e só se tal se mostrar impossível ou inconveniente é permitido designar trabalhador das administrações dos portos de outra carreira ou de outro grupo profissional;
- b)O trabalhador das administrações dos portos a designar deve dispor de habilitações literárias não inferiores à da nova situação e de qualificação profissional equivalente;
- c)A nova situação não poderá conduzir a remuneração base inferior;
- d)Se às novas funções corresponder categoria com remuneração base superior à do trabalhador das administrações dos portos a designar, este terá direito a um acréscimo de retribuição igual à respectiva diferença;
- e)O exercício de funções diferentes não poderá exceder um ano, no caso de vacatura do lugar, e a duração do impedimento do titular, nos restantes casos.
Artigo 35.º — Exercício de funções diferentes
Vigente desde: 26/03/1988