As administrações podem suspender temporariamente o regime de trabalho por turnos, por razões de manutenção ou reparação de equipamento do porto, devendo aos trabalhadores das administrações dos portos abrangidos ser atribuído um horário adequado às tarefas que lhes forem cometidas.
Artigo 46.º — Suspensão temporária do regime de turnos
Vigente desde: 26/03/1988