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- 6 -No caso de caução prestada por depósito em dinheiro e de reforço de garantia em numerário nos termos do artigo 192.º, a restituição compreenderá, além do capital devido, os juros entretanto vencidos.
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Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 26 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 210.º — Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução
Vigente desde: 19/05/1995