Aplicar-se-á a este contrato o disposto nos artigos 27.º, 30.º, 31.º, 32.º a 34.º e 36.º, mas nos casos do n.º 1 do artigo 31.º o empreiteiro só terá o direito a rescisão quando o valor acumulado dos trabalhos a mais ou a menos atingir 25% do valor dos que foram objecto do contrato.