Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., a cunhar uma série de quatro moedas comemorativas alusivas à aliança entre Portugal e o Reino do Sião, à chegada dos portugueses à China, ao estabelecimento em Macau e à descoberta da ilha Formosa, com o valor facial de 200$00
O limite de emissão de cada uma destas moedas comemorativas é fixado em 160400000$00.
As moedas destinadas a distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto ao público, será afecto nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 260/87, de 29 de Junho.
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 10000$00 nestas moedas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 11 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.