O mecanismo extraordinário de correção cambial consiste na aplicação do fator de correção, definido em percentagem, aplicável às remunerações e abonos previstos no artigo anterior sempre que a variação da taxa de câmbio média euro/moeda local seja maior ou igual a 5 %, tendo como período de referência o valor médio do último trimestre de 2014, comparado com o valor médio do primeiro trimestre de 2015, nos termos da tabela constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Mecanismo extraordinário de correção cambial
Vigente desde: 04/06/2015