Não relevância da duração do período de férias no montante do respectivo subsídio.
A duração do período de férias referida nas alíneas b) a d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo presente diploma, não releva, em caso algum, para o abono do subsídio de férias.