- 1 -O período de férias dos trabalhadores abrangidos pelo artigo 2.º é aumentado nos seguintes termos:
- a)Um dia de férias por cada período de 80 horas de trabalho normal efetivamente prestadas durante o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações;
- b)Um dia de férias por cada período de 48 horas de trabalho suplementar efetivamente prestadas durante o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações.
- 2 -Os dias de férias resultantes do aumento referido no número anterior podem ser gozados até ao final do ano de 2021.
Artigo 4.º — Dias de férias
Vigente desde: 03/12/2020