- 1 -Os edifícios novos ou renovados, incluindo os seus sistemas técnicos, são objeto de requisitos relativos à ventilação de espaços, conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º, com vista a assegurar uma adequada filtragem e renovação do ar.
- 2 -Todos os edifícios de comércio e serviços em funcionamento estão sujeitos a requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, devendo ser assegurado o cumprimento de limiares de proteção e condições de referência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Os GES e os edifícios de comércio e serviços que abranjam creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, estabelecimentos de ensino do primeiro ciclo do ensino básico e estruturas residenciais para pessoas idosas que se encontrem em funcionamento estão sujeitos a uma avaliação simplificada anual de requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, a realizar por técnicos de saúde ambiental.
- 4 -Para os efeitos do número anterior, os proprietários solicitam às entidades competentes pela fiscalização, nos termos do n.º 9, a verificação da conformidade dos resultados da avaliação simplificada anual, com vista à deteção de eventuais desconformidades no âmbito dos limiares de proteção e condições de referência.
- 5 -No âmbito da verificação da conformidade prevista nos termos e para os efeitos do número anterior também se inclui:
- a)A recolha de indícios sobre uma situação de degradação da qualidade do ar interior, mediante o registo do incumprimento dos limiares de proteção e condições de referência dos requisitos objeto da avaliação simplificada anual, nos termos do n.º 3;
- b)O incumprimento da obrigação da avaliação simplificada anual, nos termos do n.º 3;
- c)O registo de reclamações ou de denúncias sobre a qualidade do ar interior.
- 6 -A verificação de desconformidades nos termos dos n.os 4 ou 5 vincula os proprietários a adotar as necessárias medidas para a sua regularização, mediante o cumprimento dos termos de relatório emitido para o efeito.
- 7 -As obrigações decorrentes dos n.os 3 a 6 devem constar de um registo atualizado e disponível para verificação, nos termos a definir em despacho do diretor-geral da DGEG e do diretor-geral da Saúde, a publicar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º
- 8 -O disposto nos n.os 2 a 6 é regulamentado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da energia, a aprovar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º, sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 353-A/2013, de 4 de dezembro, na sua redação atual.
- 9 -A fiscalização do cumprimento dos limiares de proteção de poluentes do ar interior, nos termos dos n.os 4 a 6 e das portarias referidas no número anterior, de acordo com as respetivas metodologias e condições de referência, compete às seguintes entidades em função das respetivas atribuições e competências relativamente aos edifícios referidos nos n.os 2 e 3 ou às atividades a que estão afetos:
- a)Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- b)Autoridade para as Condições do Trabalho;
- c)Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;
- d)Entidade Reguladora da Saúde;
- e)Inspeção-Geral da Educação e Ciência;
- f)Às câmaras municipais competentes em razão do território e respetivas entidades ou serviços municipais com competência de fiscalização.
- 10 -Pela avaliação da conformidade dos resultados da avaliação simplificada anual e pela fiscalização do cumprimento dos limiares de proteção de poluentes do ar interior, realizadas pelas câmaras municipais nos termos do n.º 4 e da alínea f) do número anterior, são devidas taxas, cujo respetivo lançamento, liquidação e cobrança compete às respetivas câmaras municipais.
- 11 -O disposto no presente artigo não prejudica o disposto na legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.
Artigo 16.º — Qualidade do ar interior
Vigente desde: 07/12/2020
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Em vigor desde 07/12/2020