Artigo 24.º
Técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
Redação registada como em vigor em 20/11/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O acesso e exercício da atividade dos técnicos do SCE, as suas competências e o regime contraordenacional aplicável são regulados em diploma próprio.
- 2 -As atividades dos técnicos do SCE são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, a aprovar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º