- 1 -Constituem obrigações das entidades responsáveis pelas operações urbanísticas:
- a)Controlar o cumprimento dos requisitos previstos no capítulo ii, nos termos do artigo 5.º;
- b)Comunicar à DGEG, através do Portal SCE, a não apresentação de pré-certificado ou de certificado energético quando constitua requisito obrigatório para a operação em causa nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -Para o efeito da alínea b) do número anterior, as entidades responsáveis pelas operações urbanísticas devem proceder à identificação do edifício em questão e do seu proprietário.
Artigo 30.º — Obrigações das entidades responsáveis pelas operações urbanísticas
Vigente desde: 07/12/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2020
Referências (1)
- Artigo 5.º