- 1 -O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais nos termos das alíneas a) e b) do artigo anterior reverte, na sua totalidade, para o respetivo município.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nos termos da alínea b) do artigo anterior pelas demais entidades fiscalizadoras da qualidade do ar interior é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a entidade decisora.
- 3 -O produto das coimas aplicadas nos termos da alínea c) do artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para o Fundo Ambiental.
Artigo 38.º — Produto das coimas
Vigente desde: 07/12/2020
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