- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O disposto nos capítulos ii, iii e iv e no artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
Artigo 46.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 07/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2020
Referências (1)
Referenciado por (10)
- Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020