- 1 -Os componentes renovados dos edifícios estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 4, 10 e 11 do artigo anterior.
- 2 -A avaliação do cumprimento dos requisitos é efetuada pelos técnicos autores dos projetos respetivos, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo anterior.
- 3 -Nas renovações não sujeitas a controlo prévio aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 5.º
Artigo 7.º — Renovações
Vigente desde: 07/12/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2020
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 5.º