Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 17.º da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)A existência e condições de alojamento, quando disponibilizadas pelo empregador;
- i)A retribuição, os subsídios e abonos inerentes ao destacamento, presumindo-se que estes são pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento, quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Se a autoridade competente apurar que uma empresa, de forma abusiva ou fraudulenta, criou a impressão de que o enquadramento de um trabalhador é suscetível de ser considerado como destacamento, deve assegurar que esse trabalhador não pode, em caso algum, ficar sujeito a condições de trabalho menos favoráveis do que as aplicáveis aos trabalhadores destacados.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As informações relativas às condições de trabalho a que o trabalhador destacado em território português tem direito, previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho e nos artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C da presente lei, são divulgadas em sítio oficial na Internet a nível nacional, segundo formatos e normas que assegurem o acesso a pessoas com deficiência.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)O acesso, de forma gratuita, a informações mais pormenorizadas sobre condições laborais e sociais aplicáveis aos trabalhadores destacados, nomeadamente em matéria de:
- i)Segurança e saúde no local trabalho;
- ii)Retribuição, incluindo os seus elementos constitutivos, nos termos da lei ou de regulamentação coletiva de trabalho de eficácia geral aplicável;
- iii)Condições de trabalho aplicáveis no âmbito de destacamentos de duração efetiva superior a 12 meses, ou a 18 meses, quando aplicável, nos termos do artigo 3.º-C;
- iv)Condições de trabalho que respeitem a cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho temporário;
- f)[...]
- g)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Quando existirem atrasos persistentes e dificuldades em satisfazer um pedido referido na alínea a) do n.º 1, nomeadamente por não possuir as informações solicitadas pelo Estado-Membro em cujo território o trabalhador está destacado ou em realizar as inspeções, ou as verificações e investigações delas decorrentes, a ACT solicita tais informações a outras autoridades e entidades que sejam competentes em razão de matéria e informa imediatamente o Estado-Membro requerente dos obstáculos encontrados.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Em caso de verificação de atrasos persistentes na resposta aos pedidos de informação solicitados pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o trabalhador está destacado, a ACT deve observar o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)À cedência transnacional de trabalhadores e ao combate a atividades ilícitas, nomeadamente o trabalho não declarado ou o falso trabalho independente, relacionados com o destacamento.
- 2 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)Dos recibos de retribuição, contendo a discriminação dos seus elementos constitutivos, incluindo os subsídios, abonos e reembolsos de despesas inerentes ao destacamento;
- iii)[...]
- iv)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Em caso de incumprimento das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho e no artigo 3.º-A da presente lei, o trabalhador destacado em território português tem direito:
- a)[...] e
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Nas situações de destacamento abrangidas pelos artigos 6.º e 8.º do Código do Trabalho e para efeitos das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do mesmo Código e no artigo 3.º-A da presente lei, o contratante a quem o serviço é prestado é solidariamente responsável nos termos do n.º 4 do artigo 551.º do referido Código, bem como por qualquer retribuição líquida em atraso correspondente à retribuição mínima legal, convencional ou garantida por contrato de trabalho, devida ao trabalhador destacado pelo prestador de serviços, enquanto subcontratante direto.
- 2 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A ACT, enquanto autoridade requerida, não é obrigada a aceitar ou desencadear um pedido de cobrança ou a proceder à notificação de uma decisão se o pedido não contiver a informação referida nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º, for incompleto ou manifestamente não corresponder à decisão a que se refere.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerida, pode recusar-se a desencadear o processo de cobrança quando:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]