- 1 -É republicada, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos de republicação, onde se lê «Estados membros» e «Estado membro» deve ler-se, respetivamente, «Estados-Membros» e «Estado-Membro».
Artigo 5.º — Republicação da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio
Vigente desde: 07/12/2020