- 1 -Os princípios de assistência mútua, as medidas e os procedimentos previstos no presente capítulo aplicam-se:
- a)Ao pedido de notificação da decisão das autoridades administrativas ou judiciais de outros Estados membros que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima;
- b)Ao pedido de execução de decisões das autoridades administrativas ou judiciais portuguesas que aplicam coimas, relativas ao destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro;
- c)Ao reconhecimento e execução, em território português, das decisões das autoridades administrativas ou judiciais de outros Estados membros que aplicam sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas, relativas ao destacamento de trabalhadores noutro Estado-Membro por um prestador de serviços estabelecido em Portugal.
- 2 -O presente capítulo é aplicável às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas, incluindo taxas e sobretaxas, impostas pelas autoridades competentes, ou confirmadas por órgãos administrativos ou judiciais, relacionadas com o não cumprimento das normas relativas ao destacamento de trabalhadores.
Artigo 13.º — Âmbito das medidas e procedimentos de execução transfronteiriça
Vigente desde: 07/12/2020