- 1 -Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro, e na impossibilidade de notificação de uma decisão que impõe uma coima aplicada de acordo com a legislação portuguesa, a autoridade competente requer à autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento a realização dessa notificação.
- 2 -Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado-Membro por uma empresa estabelecida em Portugal, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida do pedido de notificação de decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima aplicada pelo Estado-Membro de acolhimento, procede à notificação sem mais formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
- 3 -Na situação referida no número anterior, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida, age em conformidade com a legislação portuguesa aplicável às mesmas infrações ou decisões ou, não havendo, a infrações ou decisões semelhantes, sem prejuízo de se considerarem produzidos os mesmos efeitos como se a notificação tivesse sido efetuada pelo Estado-Membro requerente.
Artigo 15.º — Assistência mútua em pedidos de notificação
Vigente desde: 07/12/2020